Nos últimos anos, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem sido frequentemente utilizado como instrumento de política econômica, com alterações pontuais promovidas por meio de decretos presidenciais. Recentemente, o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025, modificou dispositivos relevantes do Decreto nº 6.306/2007, especialmente no que tange à incidência do IOF nas operações de câmbio destinadas à remessa de recursos ao exterior.
Antes de tratar dos reflexos concretos da norma, cumpre contextualizar sua natureza jurídica e seu papel no ordenamento tributário brasileiro.
O IOF e sua natureza jurídica
O IOF é um tributo federal, de competência exclusiva da União, com previsão no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, cuja natureza é extrafiscal, ou seja, visa primordialmente regular o mercado financeiro e cambial, e não apenas arrecadar. Por essa razão, sua alíquota pode ser alterada por decreto presidencial, conforme art. 153, §1º, da CF/88.
A disciplina legal do IOF encontra-se no Decreto nº 6.306/2007, que foi substancialmente alterado pelo Decreto nº 12.467/2025, objeto da presente análise.
O que muda com o Decreto nº 12.467/2025?
A principal modificação trazida pelo novo diploma diz respeito à alíquota do IOF nas operações de câmbio, sobretudo nas remessas ao exterior por pessoas físicas e jurídicas. Até então, determinadas remessas contavam com isenção ou alíquota reduzida, a depender da finalidade da operação. Com a nova regulamentação:
- Passa a vigorar a alíquota uniforme de 3,5% sobre grande parte das remessas internacionais;
- Revogam-se parcialmente exceções anteriores, atingindo inclusive transferências pessoais entre contas de mesma titularidade no Brasil e no exterior;
- São mantidas algumas hipóteses de alíquota zero, especialmente para remessas com finalidades educacionais, de saúde e manutenção de dependentes, desde que comprovadas documentalmente.
Impactos práticos para os contribuintes
As consequências imediatas da alteração são claras:
- Aumento do custo efetivo de operações de envio de recursos ao exterior;
- Maior complexidade na comprovação da finalidade da remessa, especialmente para fins de isenção;
- Necessidade de adequação de contratos internacionais e planejamentos sucessórios e patrimoniais que envolvam transferência de capitais entre jurisdições.
Ademais, há evidente risco de tributação indevida ou excessiva caso os contribuintes não se atentem aos novos parâmetros legais e não instruam adequadamente as operações realizadas junto às instituições financeiras.
Aspectos constitucionais e legais da alteração por decreto
A alteração da alíquota do IOF por decreto é admitida pela Constituição, desde que dentro dos limites legais e respeitados os princípios tributários fundamentais, notadamente:
- Legalidade tributária mitigada (CF/88, art. 153, §1º): permite variação de alíquotas por decreto;
- Anterioridade nonagesimal: inaplicável ao IOF, conforme art. 150, §1º, da CF;
- Capacidade contributiva e razoabilidade: devem ser ponderadas na política de majoração.
No entanto, a majoração em bloco e sem consulta pública, como no presente caso, pode ensejar debate quanto à sua proporcionalidade, especialmente em relação a operações não especulativas, como transferências entre contas de mesma titularidade.
Conclusão: necessidade de cautela e planejamento
Diante do novo cenário regulatório, torna-se indispensável que contribuintes — pessoas físicas e jurídicas — revisem seus fluxos de remessas internacionais e avaliem o impacto tributário do IOF sob as novas regras.
Para operações corriqueiras, como pagamentos de mensalidades escolares no exterior ou manutenção de familiares residentes fora do Brasil, é essencial reunir a documentação comprobatória da finalidade, a fim de usufruir da alíquota zero onde ela ainda se aplica.
O escritório Olaia Advogados coloca-se à disposição para a análise individualizada de cada operação e para o planejamento tributário seguro e em conformidade com o novo decreto.
Referência normativa:
BRASIL. Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025. Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 maio 2025.
Maurício Olaia
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